Súmula 174 do STF
“Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 174 do STF fixou que, para a retomada do imóvel alugado, não é necessário comprovar os requisitos legais já na notificação prévia. A notificação cumpre o papel de comunicar a intenção de retomar; a demonstração dos requisitos da retomada é feita depois, no momento próprio da ação judicial.
A notificação prévia serve para dar ciência ao locatário de que o locador pretende retomar o imóvel, permitindo que ele se organize diante do fim da locação. O STF entendeu que exigir, já nesse ato, a prova dos requisitos legais da retomada transformaria uma comunicação em verdadeira antecipação da instrução do processo.
Por isso, a súmula separa os dois momentos: a notificação exige apenas a manifestação da intenção de retomar, enquanto a comprovação dos requisitos, como a sinceridade do pedido ou a destinação alegada, é matéria a ser demonstrada e discutida na ação de retomada.
Para o locador, a orientação afasta a alegação de nulidade da notificação por ausência de prova dos requisitos: a notificação que comunica claramente a intenção de retomada é, em regra, suficiente para esse fim. A discussão sobre o cabimento da retomada fica reservada ao processo judicial.
Como o enunciado foi construído sob a legislação locatícia da época, os tribunais examinam caso a caso as exigências formais aplicáveis às notificações em locações regidas por normas posteriores, mas a lógica de não antecipar a prova para a fase da notificação permanece como referência.
“Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.”
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