Soberania dos veredictos e controle recursal
A soberania dos veredictos, garantida pela Constituição, não impede que a decisão dos jurados seja impugnada por apelação. O sistema recursal busca equilibrar essa garantia com o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, protegendo o acusado contra excessos e evitando atuação insuficiente do Estado na apuração do crime.
O tribunal só pode cassar o veredicto quando ele se mostra manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, dissociado do que foi efetivamente produzido no processo. Não basta divergência de interpretação: é preciso fundamentação concreta apontando o descompasso entre a decisão e as provas.
O limite: um único novo júri por esse fundamento
O art. 593, § 3º, do CPP veda segunda apelação pelo mesmo motivo. Se o novo conselho de sentença decidir de novo em sentido contrário à prova, essa decisão prevalece, em respeito à soberania dos veredictos.
Na prática, a cassação do veredicto depende de análise casuística: os tribunais examinam se a absolvição ou condenação encontrou algum apoio no conjunto probatório antes de determinar novo julgamento.
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