JurisprudênciaIA

Nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida em embargos de terceiro?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em precedente divulgado em informativo, admitiu que a nulidade de negócio jurídico simulado seja reconhecida no julgamento de embargos de terceiro. Como o Código Civil de 2002 tratou a simulação como causa de nulidade, matéria de ordem pública que o juiz pode declarar até de ofício, não é necessária ação específica para esse reconhecimento.

Por que a Súmula 195 do STJ não impede o reconhecimento

A Súmula 195 do STJ afirma que em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores. O precedente, porém, esclarece que esse enunciado é anterior ao Código Civil de 2002 e trata de anulabilidade, situação diferente da simulação.

No regime atual, o art. 167 do Código Civil prescreve que é nulo o negócio jurídico simulado, subsistindo o que se dissimulou, se válido na substância e na forma. Como a nulidade é regra de ordem pública, o art. 168, parágrafo único, autoriza sua declaração até mesmo de ofício pelo juiz da causa.

Consequência prática: dispensa de ação própria

A conclusão do STJ é que não se exige o ajuizamento de ação específica para declarar a nulidade do negócio simulado, de modo que não há como restringir esse reconhecimento nos embargos de terceiro. O entendimento se alinha ao Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual a simulação, por ser causa de nulidade, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

Na prática, o terceiro que opõe embargos ou a parte que se defende neles pode ver a simulação examinada no próprio incidente. A caracterização da simulação em si, contudo, continua dependendo da prova produzida, e os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 694 do STJ · Enunciado 294

Negócio jurídico simulado. Nulidade. Reconhecimento em sede de embargos de terceiro. Cabimento. A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiros. De início, destaca-se que não se desconhece o enunciado da Súmula 195 desta Corte (em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores). Porém, este enunciado é anterior ao Código Civil de 2002. É sabido que o Código Civil em vigor alçou a simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/2002). Nesse sent…”Ler na íntegra

Negócio jurídico simulado. Nulidade. Reconhecimento em sede de embargos de terceiro. Cabimento. A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiros. De início, destaca-se que não se desconhece o enunciado da Súmula 195 desta Corte (em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores). Porém, este enunciado é anterior ao Código Civil de 2002. É sabido que o Código Civil em vigor alçou a simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/2002). Nesse sentido, o art. 167 do CC/2002 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Essa, inclusive, foi a conclusão firmada no Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal quando pontuou que: sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. Dessa forma, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado, não havendo como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiros.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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