A regra da interpelação e seu limite
O STJ tem entendimento consolidado de que o mero atraso no pagamento do prêmio do seguro não desfaz automaticamente o contrato: exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante mediante interpelação. Essa orientação também se aplica ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte.
A proteção, contudo, vale para o mero inadimplemento. Diante de um longo período sem pagamento, no caso analisado cerca de sete anos, sem circunstância excepcional que justifique o descumprimento, não se trata mais de simples atraso, e sim de inequívoca manifestação de desinteresse na continuidade da relação contratual.
Boa-fé e o alcance prático do entendimento
Em precedente sobre situação semelhante, o STJ já havia assentado que indenizar segurado inadimplente há mais de um ano agride a boa-fé e a lógica do razoável, e que atraso dessa magnitude não se qualifica como mero atraso, dispensando a interpelação como condição para negar a cobertura.
Na prática, beneficiários de pecúlio por morte não podem contar com a cobertura quando as parcelas ficaram anos sem pagamento antes do óbito. A fronteira entre o simples atraso, que exige interpelação, e o abandono do contrato depende das circunstâncias e é examinada pelos tribunais caso a caso.
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