JurisprudênciaIA

A OAB pode executar judicialmente anuidades de advogado em valor inferior a R$ 2.500,00?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, firmou que a OAB se submete ao art. 8º da Lei 12.514/2011, que impede os conselhos profissionais de executar judicialmente dívidas de anuidades em valor total inferior a R$ 2.500,00. A natureza sui generis da OAB não a exclui dessa limitação.

A limitação legal e sua aplicação à OAB

O art. 8º da Lei 12.514/2011 veda que os conselhos profissionais executem judicialmente dívidas com valor total inferior a cinco vezes o parâmetro legal, patamar que corresponde a R$ 2.500,00. A regra busca racionalizar o uso do Judiciário para cobranças de pequeno valor.

A OAB sustentava não ser um conselho profissional comum, invocando sua natureza sui generis reconhecida pelo STF na ADI 3026. O STJ, porém, entende que, apesar das peculiaridades, a OAB não deixa de ser um conselho de classe e está sujeita à lei que rege todos os conselhos, sem distinção.

O que isso significa na prática

Execuções ajuizadas pela OAB para cobrar anuidades cujo total fique abaixo de R$ 2.500,00 tendem a ser extintas por falta de interesse processual. A dívida em si não desaparece: a limitação atinge apenas a via da execução judicial enquanto o valor acumulado não alcançar o patamar legal.

O advogado executado deve verificar o valor total cobrado no título; se inferior ao limite, pode arguir a inexequibilidade com base no art. 8º da Lei 12.514/2011, e os tribunais examinam a questão caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 756 do STJ · EREsp 1.226.946

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) submete-se à disposição contida no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, a limitação de execução judicial de anuidades, quando o valor for inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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