Resposta rápida
Sim, podem anular. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, expressões ofensivas, desrespeitosas e pejorativas dirigidas pelo magistrado ao réu na sessão de julgamento podem configurar nulidade absoluta por suspeição, pois violam a garantia constitucional da imparcialidade, componente do devido processo legal no sistema acusatório.
Da falta de urbanidade à quebra de imparcialidade
A Lei Orgânica da Magistratura impõe ao juiz o dever de tratar com urbanidade as partes, advogados e demais participantes do processo. O entendimento, contudo, distingue a mera descortesia do excesso verbal que revela envolvimento emocional do julgador com o acusado: quando as ofensas exorbitam da falta de urbanidade, ficam objetivamente demonstradas a parcialidade e a hipótese de suspeição, com nulidade fundada nos arts. 254, I, e 564, I, do CPP.
O caso julgado envolvia manifestação oral do revisor, relator para o acórdão, na sessão de julgamento da apelação. Mesmo sem constar do voto escrito, as ofensas documentadas como fato processual foram consideradas causa de nulidade absoluta.
Fundamento convencional e alcance prático
Além da base constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição), o entendimento invoca a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura a toda pessoa o respeito à integridade moral e o direito de ser julgada por tribunal independente e imparcial.
Na prática, a defesa deve documentar as manifestações ofensivas ocorridas em sessão, ainda que orais, pois a nulidade não depende de o excesso constar do acórdão escrito. Os tribunais examinam caso a caso se as expressões ultrapassaram a crítica legítima à conduta imputada e atingiram a honra do jurisdicionado.
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