A regra geral e a exceção reconhecida
A jurisprudência do STJ orienta que a audiência de custódia seja realizada na localidade em que ocorreu a prisão, pois é ali que se controla de imediato a legalidade da medida. Essa regra, porém, admite temperamentos diante de peculiaridades do caso concreto.
No caso examinado, o investigado já havia sido conduzido à comarca do juízo que determinou a busca e apreensão, havendo aparente conexão probatória com outros casos e prevenção daquele juízo. Nesse cenário, exigir o retorno ao local da prisão apenas para o ato foi considerado desarrazoado.
Celeridade no controle da prisão
O fundamento central é a celeridade que deve orientar a análise da legalidade da prisão em flagrante: deslocar o preso de volta atrasaria justamente o controle judicial que a audiência de custódia busca garantir. Realizar o ato perante o juízo da comarca onde o investigado já se encontra atende melhor a essa finalidade.
Trata-se de solução ligada às circunstâncias concretas, como transferência já efetivada, conexão e prevenção. Os tribunais examinam caso a caso se a realização da audiência em comarca diversa da prisão se justifica, sem transformar a exceção em regra.
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