Informativo 806 do STJ · REsp 1.183.537
“A operadora de plano privado de saúde odontológica deve obrigatoriamente registrar-se perante o Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça as suas atividades.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, a operadora de plano privado de saúde odontológica deve obrigatoriamente registrar-se no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição onde está estabelecida ou onde exerce suas atividades. A exigência decorre da Lei 9.656/1998, que condiciona a autorização de funcionamento ao registro no conselho profissional.
O STJ entende que, após a MP 2.177-44/2001, todas as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, em qualquer modalidade, estão submetidas à Lei 9.656/1998. O art. 8º, I, dessa lei exige o registro perante os Conselhos Regionais de Medicina ou de Odontologia, conforme o caso, como condição para a autorização de funcionamento.
Isso significa que a operadora odontológica não pode invocar a natureza empresarial da atividade para escapar da fiscalização do conselho profissional. O registro é requisito legal de funcionamento, não uma faculdade da empresa.
O ponto relevante do julgado é a definição territorial: o registro deve ocorrer no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição a operadora esteja estabelecida ou exerça suas atividades. Ou seja, não basta o registro apenas no conselho da sede quando a empresa presta serviços em outras regiões.
Na prática, operadoras que atuam em mais de um estado devem verificar em quais jurisdições exercem atividades, pois cada conselho regional pode exigir o registro correspondente. Os tribunais examinam a extensão da atuação caso a caso.
“A operadora de plano privado de saúde odontológica deve obrigatoriamente registrar-se perante o Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça as suas atividades.”
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