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O STF suspendeu as regras da Lei 13.448/2017 sobre prorrogação antecipada de concessões de ferrovias?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF, em informativo de jurisprudência, indeferiu por maioria a medida cautelar que pedia a suspensão de dispositivos da Lei 13.448/2017 sobre prorrogação antecipada de concessões ferroviárias. As regras permaneceram eficazes: a Corte entendeu que os critérios de serviço adequado e a transferência de bens dos contratos de arrendamento não afrontam, em juízo cautelar, a Constituição.

O que estava em discussão

A ação direta questionava dispositivos da Lei 13.448/2017, que estabelece diretrizes para a prorrogação e a relicitação de contratos de parceria dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos. A autora alegava ofensa ao art. 37, caput e XXI, e ao art. 175 da Constituição, sustentando que a lei abrandava os requisitos de avaliação da adequação do serviço.

O Plenário lembrou que a própria Constituição remete à lei a disciplina das condições de prorrogação das concessões e que a Lei 8.987/1995 trata a prorrogação como cláusula essencial do contrato, marcada pela discricionariedade da Administração e pela supremacia do interesse público. A prorrogação indefinida, sim, configuraria burla à exigência de licitação, o que não foi o caso identificado.

Por que a cautelar foi indeferida

Quanto ao critério de serviço adequado, a Corte considerou objetivo o parâmetro temporal da lei: comprovação do cumprimento de metas de produção e segurança nos cinco anos anteriores à proposta de antecipação, nos moldes previstos na norma. Essa condicionante não é fator isolado, pois a prorrogação antecipada também passa por consulta pública e por avaliação final do Tribunal de Contas da União quanto à legitimidade e à economicidade.

Sobre a transferência não onerosa de bens dos extintos contratos de arrendamento com a Rede Ferroviária Federal ao contrato de concessão, o STF destacou que ela deve ser precedida de inventário e que os valores serão considerados na equação econômico-financeira do contrato, atendendo à supremacia e à indisponibilidade do interesse público.

Alcance da decisão

A decisão foi tomada em sede cautelar, ou seja, em juízo provisório de plausibilidade, e não como julgamento definitivo de mérito da ação direta. Houve divergência dos ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que viam confronto com o art. 37 da Constituição. Na prática, as prorrogações antecipadas fundadas na Lei 13.448/2017 seguiram possíveis, e a aplicação concreta de cada prorrogação continua sujeita a controle pelos órgãos competentes.

O que dizem os tribunais

Informativo 967 do STF · ADI 5.991

“O Plenário, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os seguintes dispositivos: § 2º, do inciso II do art. 6º (1); §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 25 (2); e o § 2º do art. 30 (3), todos da Lei 13.448/2017. A parte autora alega que os dispositivos impugnados contrariam o caput e o inciso XXI do art. 37 (4), e o parágrafo único e o inciso IV do art. 175 (5) da Constituição Federal (CF). O Plenário afirmou que o art. 175, I, da CF (6) prevê que a lei disporá sobre as condições para a prorrogação dos contratos de concessão. Enfatizou que o inciso XII do art. 23 da Lei 8.987/1995 (7) estabelece que as condições para a prorrogação devem ser discipli…”Ler na íntegra

“O Plenário, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os seguintes dispositivos: § 2º, do inciso II do art. 6º (1); §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 25 (2); e o § 2º do art. 30 (3), todos da Lei 13.448/2017. A parte autora alega que os dispositivos impugnados contrariam o caput e o inciso XXI do art. 37 (4), e o parágrafo único e o inciso IV do art. 175 (5) da Constituição Federal (CF). O Plenário afirmou que o art. 175, I, da CF (6) prevê que a lei disporá sobre as condições para a prorrogação dos contratos de concessão. Enfatizou que o inciso XII do art. 23 da Lei 8.987/1995 (7) estabelece que as condições para a prorrogação devem ser disciplinadas no contrato de concessão, configurando-se como cláusula essencial, marcada pela discricionariedade da Administração Pública e na supremacia do interesse público. A norma dispõe sobre a contratação de termo predefinido, firmado a partir de licitação, cabendo à Administração avaliar, excepcionalmente, com base nos parâmetros legais de atendimento ao interesse público, a conveniência e a oportunidade da prorrogação. Assinalou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a prorrogação do prazo contratual no espaço de discricionariedade da Administração Pública à qual cabe analisar e concluir sobre a oportunidade e a conveniência da prorrogação. A prorrogação indefinida do contrato, porém, configura burla às determinações legais e constitucionais quanto à licitação obrigatória para adoção do regime de concessão e permissão para exploração de serviços públicos. A Lei 13.448/2017 estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), nos termos da Lei 13.303/2016, para os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública federal. Não procede a alegação da autora de que a exigência posta no § 2º do inciso II do art. 6º da Lei 13.448/2017 importa em ofensa à eficiência e favorecimento de interesses particulares em detrimento do interesse público. Conforme se prescreve na norma impugnada, além de outras condicionantes, deve-se comprovar a prestação de serviço adequado, consistente no cumprimento, pelo período antecedente de cinco anos contado da data da proposta de antecipação da prorrogação, das metas de produção e de segurança definidas no contrato, por três anos, ou das metas de segurança definidas no contrato, por quatro anos. A definição legal de serviço adequado (Lei 8.987/1995, art. 6º, § 1º) expõe ser ele “o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. O serviço adequado é aquele que atende, quanto ao objeto contratado, os índices de atendimento. A prorrogação contratual ao termo final do contrato ou a prorrogação antecipada devem ser submetidas a consulta pública. Para tanto, após o encerramento da consulta pública, encaminham-se ao Tribunal de Contas da União (TCU) o estudo prévio, os documentos que comprovem o cumprimento das exigências de serviço adequado e o termo aditivo de prorrogação contratual para avaliação final quanto à legitimidade e economicidade da solução aventada. O colegiado frisou que o § 2º do art. 8º da lei impugnada prevê a exigência de avaliação prévia e favorável do órgão competente sobre “a adequação dos serviços”. A condicionante legal prevista nesse diploma não é fator isolado para o deferimento da prorrogação antecipada da concessão. Não há impedimento legal que o concessionário seja atestado positivamente quanto aos critérios do serviço adequado e não o seja quanto aos demais. O parâmetro temporal estabelecido na lei para o cumprimento do serviço adequado é objetivo. O parâmetro temporal e material estabelecido pela norma impugnada não compromete a análise do serviço adequado para fins de prorrogação antecipada contratual. Na formulação dos contratos de concessão atualmente vigentes, as empresas concessionárias celebraram contratos de arrendamento de bens com a Rede Ferroviária Federal S/A criada em 1957, pela Lei 3.115/1957, e incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto federal 473/1992. A extinção dos contratos de arrendamento resulta na transferência não onerosa dos bens móveis, operacionais e não operacionais, ao concessionário, conferindo-lhe a possibilidade de deles dispor, geri-los e substituí-los. Tais bens passam, portanto, a integrar o contrato de parceria firmado entre o Poder concedente e as concessionárias. As normas versam sobre o deslocamento do acervo patrimonial para o contrato de concessão com o fim de concretizar as respectivas obrigações. Os valores atinentes à titularidade serão considerados para preservar a equação econômico-financeira do contrato. Nesse contexto, trata-se de matéria a ser disciplinada pela autoridade reguladora competente para promover a extinção dos contratos de arrendamento e a incorporação dos bens ao contrato de concessão, nos termos do § 3º do art. 25 da lei em referência. O prévio inventário dos bens móveis operacionais e não operacionais, objeto de transferência aos concessionários, atende aos princípios basilares do direito administrativo constitucional – supremacia e indisponibilidade do interesse público. Considerou, por fim, que a transferência dos bens imóveis e móveis operacionais ou não, nos termos das normas impugnadas, deve ser precedida de inventário, no qual especificados e referentes aos extintos contratos de arrendamento. Vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que concederam a medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados. Consideraram que a redução do prazo e o abrandamento dos requisitos para avaliação da adequação do contrato, pela lei impugnada, aparenta estar em confronto com os princípios constitucionais do art. 37 da CF. (1) Lei 13.448/2017: “Art. 6º. A prorrogação antecipada ocorrerá por meio da inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente, observado o disposto no art. 3º desta Lei. (...) § 2º. A prorrogação antecipada estará, ainda, condicionada ao atendimento das seguintes exigências por parte do contratado: II – quanto à concessão ferroviária, a prestação de serviço adequado, entendendo-se como tal o cumprimento, no período antecedente de 5 (cinco) anos, contado da data da proposta de antecipação da prorrogação, das metas de produção e de segurança definidas no contrato, por 3 (três) anos, ou das metas de segurança definidas no contrato, por 4 (quatro) anos.” (2) Lei 13.448/2017: Art. 25. O órgão ou a entidade competente é autorizado a promover alterações nos contratos de parceria no setor ferroviário a fim de solucionar questões operacionais e logísticas, inclusive por meio de prorrogações ou relicitações da totalidade ou de parte dos empreendimentos contratados. § 1º O órgão ou a entidade competente poderá, de comum acordo com os contratados, buscar soluções para todo o sistema e adotar medidas diferenciadas por contrato ou por trecho ferroviário que considerem a reconfiguração de malhas, admitida a previsão de investimentos pelos contratados em malha própria ou naquelas de interesse da administração pública. (...) § 3º Nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo, as partes promoverão a extinção dos contratos de arrendamento de bens vinculados aos contratos de parceria no setor ferroviário, preservando-se as obrigações financeiras pagas e a pagar dos contratos de arrendamento extintos na equação econômico-financeira dos contratos de parceria. § 4º Os bens operacionais e não operacionais relacionados aos contratos de arrendamento extintos serão transferidos de forma não onerosa ao contratado e integrarão o contrato de parceria adaptado, com exceção dos bens imóveis, que serão objeto de cessão de uso ao contratado, observado o disposto no § 2º deste artigo e sem prejuízo de outras obrigações. § 5º Ao contratado caberá g”

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