JurisprudênciaIA

Emendas do relator do orçamento podem criar novas despesas no projeto de lei orçamentária da União?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF, no julgamento do chamado orçamento secreto, vedou o uso das emendas do relator-geral do orçamento para criar novas despesas ou ampliar programações do projeto de lei orçamentária anual da União. Essas emendas servem exclusivamente para corrigir erros e omissões, conforme o art. 166, § 3º, III, a, da Constituição.

A função constitucional das emendas do relator

O relator-geral do orçamento tem papel técnico na tramitação do projeto de lei orçamentária anual. A Constituição autoriza suas emendas apenas para corrigir erros e omissões do texto, e não para funcionar como um canal paralelo de alocação de verbas. Foi justamente o desvio dessa função que caracterizou o esquema conhecido como orçamento secreto.

Ao criar despesas novas ou ampliar programações por meio dessas emendas, transferia-se ao relator um poder de distribuição de recursos sem a transparência e a rastreabilidade exigidas das demais emendas parlamentares, o que o STF considerou incompatível com a Constituição.

O que isso significa na prática

Emendas do relator que extrapolem a correção de erros e omissões são inválidas, e a execução orçamentária baseada nelas fica sujeita a controle. A decisão reforça as exigências de transparência e identificação dos autores na destinação de recursos públicos, e a aplicação a situações concretas de execução orçamentária é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1080 do STF · ADPF 850

É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (CF/1988, art. 166, § 3º, III, alínea “a”).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADPF 854

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 02/03/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS. APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO ORÇAMENTO POR PARLAMENTARES AFASTADOS DO EFETIVO EXERCÍCIO DO MANDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO MANDATO. SUPLENTES EM PLENO EXERCÍCIO PARLAMENTAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. A definição …

RE 1.578.706

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Políticas públicas. Intervenção judicial. Limites. Separação de Poderes. Alocação orçamentária. Reforma agrária. Tema nº 698 do ementário da Repercussão Geral. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer a sentença de 1º Grau. O recurso ex…

ADPF 854

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 09/02/2026

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PARLAMENTARES AFASTADOS DO TERRITÓRIO NACIONAL E DO EXERCÍCIO REGULAR DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE EMENDAS. IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA (ARTS. 165, § 11, II E 166, § 13 DA CF; ART. 10, XXIII, DA LC 210/2024). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, DA CF). DESVIRTUAMENTO DO DEVIDO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. *. O processo orçamentário, r…

ARE 1.463.965

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 10/06/2025

EMENTA RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI MUNICIPAL Nº 6.799, DE 2020. EMENDAS PARLAMENTARES. MATÉRIA RELATIVA À ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INERENTE AO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESAS. PREVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO LONGO DO PERÍODO VEDADO NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso da Me…

ADI 4.927

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 14/05/2025

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITENS 7, 8 E 9 DA ALÍNEA B DO INCISO II DO ARTIGO 8º DA LEI N. 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011. LIMITES ANUAIS DE DEDUÇÃO DE DESPESAS COM EDUCAÇÃO, DO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA, PARA OS ANOS-CALENDÁRIO DE 2012, 2013 E 2014. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATUAÇÃO DA SUPREMA CORTE COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DA NORMA DO O…

RCL 76.302

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 07/05/2025

EMENTA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 800-RG. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SECRETO. ALEGADA VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ADI 2970/DF. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO SECRETO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presume-se que não há repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos contra decisões proferidas no âmb…

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