Informativo 835 do STJ
“Inexiste ofensa à soberania estrangeira a efetivação de forma global de uma ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo na internet, considerado infrator segundo o direito brasileiro.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, não ofende a soberania estrangeira a efetivação global de ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo na internet considerado infrator pelo direito brasileiro. No caso, a remoção de vídeo falso difamatório contra empresa brasileira pôde alcançar a plataforma em outros países.
O STJ observou que a avaliação de ofensa à soberania prevista na legislação brasileira diz respeito aos efeitos de decisões estrangeiras no Brasil, e não o contrário. Além disso, o Marco Civil da Internet (art. 11 da Lei 12.965/2014) consolidou o caráter transfronteiriço da jurisdição brasileira sobre provedores de aplicações, bastando que os dados sejam coletados no território nacional.
O julgado registra ainda uma tendência internacional: tribunais da Europa, América do Norte, Ásia e Oceania já proferiram ordens globais de indisponibilidade de conteúdo ilegal, buscando efetividade em controvérsias que não se limitam ao território.
A empresa brasileira do setor de alimentação foi difamada por vídeo falso no YouTube, e a ordem restrita ao Brasil se mostrou insuficiente, pois o conteúdo continuava acessível em outros países. O STJ considerou irrazoável limitar a remoção, notando inclusive que a própria plataforma admite acatar globalmente decisões judiciais locais.
A liberdade de expressão não é absoluta nem no direito internacional: a limitação é legítima quando há previsão legal e revisão judicial, finalidade de proteger a honra, proporcionalidade e ausência de discriminação. A decisão também se alinha à diretriz da ONU de concentrar a responsabilização no menor número de foros, na lógica de uma plataforma, uma ação judicial.
“Inexiste ofensa à soberania estrangeira a efetivação de forma global de uma ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo na internet, considerado infrator segundo o direito brasileiro.”
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