A leitura como forma de estudo
O art. 126 da Lei de Execução Penal fala em estudo sem especificar modalidades, e o STJ entendeu que a leitura está abrangida por essa expressão, pois ler é o principal método para estudar e aprender. Trata-se de interpretação analógica admitida no Direito Penal por não ser gravosa ao direito de liberdade.
A Resolução 391/2021 do CNJ regulamenta a matéria e encontra apoio na própria LEP, que garante ao preso direito à educação, à cultura e ao acesso a livros e bibliotecas. A decisão também dialoga com a ADPF 347, em que o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário.
Por que o atestado particular não vale
O ponto central da tese é a imparcialidade da avaliação. Pela regulamentação vigente, o controle qualitativo da leitura deve ser feito por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução. O atestado produzido por profissional contratado pelo apenado não atende a essa exigência e não pode ser acolhido para fins de remição.
Na prática, o preso que lê e produz os trabalhos exigidos precisa submetê-los ao procedimento oficial de validação. O cumprimento dos requisitos formais e a qualidade das avaliações são examinados caso a caso pelo juízo da execução.
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