Resposta rápida
Sim. No Tema 1084, o STJ reconheceu que o patamar de 40% do art. 112, V, da LEP, com a redação da Lei 13.964/2019, retroage em favor do condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte que seja reincidente apenas genérico, ou seja, não reincidente em delito de natureza semelhante, aplicando-se a ele o lapso previsto para o primário.
A lacuna deixada pelo Pacote Anticrime
A Lei 13.964/2019 reformulou os lapsos de progressão de regime, revogando o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 e criando percentuais que combinam a natureza do delito com o tipo de reincidência, genérica ou específica. O legislador, porém, não previu patamar para o condenado por crime hediondo ou equiparado que é reincidente genérico.
Diante da lacuna, e como a analogia em prejuízo do réu é vedada, o STJ concluiu que o juízo da execução deve aplicar a esses apenados os lapsos previstos para os condenados primários, no caso, 40% para crime hediondo sem resultado morte.
Por que a regra retroage
Antes do Pacote Anticrime, a progressão para condenados por crimes hediondos exigia o cumprimento de 3/5 da pena, fossem reincidentes genéricos ou específicos. Como o percentual de 40% é mais favorável que a fração anterior, trata-se de lei penal mais benéfica, que retroage por imperativo constitucional.
Na prática, o reincidente genérico condenado por crime hediondo sem resultado morte pode requerer o recálculo de seus requisitos objetivos com o patamar de 40%, mesmo para fatos anteriores à lei. A verificação da natureza da reincidência em cada execução é feita caso a caso pelo juízo competente.
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