Tema 164 de IRR (TST)
“O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Em regra, não. Pelo Tema 164 dos recursos repetitivos do TST, o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias dentro do prazo legal, quando as diferenças só vêm a ser reconhecidas em juízo, não gera, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa pressupõe atraso, não mera diferença apurada depois.
A multa do art. 477, § 8º, da CLT pune o empregador que não paga as verbas rescisórias no prazo legal. A tese do TST separa duas situações distintas: o atraso no pagamento e o pagamento tempestivo, porém incompleto, cujas diferenças são reconhecidas apenas posteriormente na Justiça.
Para o TST, quando o empregador quita a rescisão no prazo e a condenação judicial posterior apenas apura diferenças, essa circunstância, por si só, não caracteriza a mora que justifica a multa. O elemento central é a tempestividade do pagamento realizado.
O empregado que obtém em juízo diferenças de verbas rescisórias, como reflexos de parcelas reconhecidas na ação, recebe os valores devidos, mas não a multa do art. 477 apenas por conta dessas diferenças, se o pagamento original ocorreu no prazo.
A tese usa a expressão "por si só", o que indica que circunstâncias adicionais do caso concreto podem levar a desfecho diferente. Situações de pagamento fora do prazo ou de ausência total de pagamento seguem sujeitas à multa, e os tribunais examinam cada hipótese caso a caso.
“O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT.”
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5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida · j. 29/04/2026
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6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 29/04/2026
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Tribunal Pleno · Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga · j. 30/06/2025
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8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 26/06/2025
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Tribunal Pleno · Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga · j. 29/04/2025
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