A pausa térmica como condição de salubridade
O art. 253 da CLT assegura pausa para recuperação térmica a quem trabalha em ambientes artificialmente frios. A tese do TST trata a supressão dessa pausa como fator que, por si, torna a condição de trabalho insalubre, gerando o direito ao adicional correspondente.
O alcance não se limita à câmara frigorífica em sentido estrito: a tese abrange também outros ambientes artificialmente frios em condições similares, o que amplia a proteção a atividades equivalentes de exposição ao frio.
O EPI não afasta o direito
Ponto decisivo da tese é que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide o adicional quando a pausa térmica não é concedida. A lógica é que o EPI protege contra o frio durante a exposição, mas não substitui o período de recuperação do organismo previsto em lei.
Na prática, o empregado nessa situação pode pleitear o adicional de insalubridade pelo período em que trabalhou sem as pausas. A comprovação das condições de frio e da ausência das pausas é examinada caso a caso, em regra com apoio de prova documental e pericial.
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