O momento e a base da redução
A dívida é primeiro consolidada com todas as suas rubricas: principal, multa de mora ou de ofício, juros de mora e, se inscrita em dívida ativa, o encargo legal. Só então incidem os percentuais de redução previstos na lei, cada um sobre a rubrica correspondente.
A redução dos juros de mora recai sobre o valor histórico dos próprios juros, e não sobre um valor recalculado depois da exclusão das multas. Segundo o STJ, não há amparo legal para que a remissão de 100% das multas implique exclusão proporcional dos juros, pois a lei tratou cada rubrica separadamente.
A lógica da adesão ao parcelamento
Programas de parcelamento com remissão e anistia são normas de adesão facultativa: o contribuinte adere segundo seus próprios critérios, mas, uma vez dentro do programa, submete-se integralmente ao regramento legal previamente conhecido.
Recalcular os juros sobre rubricas já remitidas tornaria inócua a redução específica prevista para os juros de mora e ampliaria indevidamente o alcance de norma de caráter restritivo, gerando insegurança jurídica em relação ao repetitivo já firmado sobre a base de cálculo do desconto.
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