Tema Repetitivo 365 (STJ) · REsp 957509/RS
“A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o Tema 365 do STJ, o simples pedido de parcelamento não basta para suspender a exigibilidade do crédito tributário. A suspensão só se produz com a homologação do pedido pelo Fisco, que pode ser expressa ou tácita. Antes disso, a cobrança do tributo permanece, em regra, plenamente exigível.
A tese distingue o momento em que o contribuinte formula o pedido de parcelamento do momento em que esse pedido é aceito pela administração tributária. O efeito suspensivo da exigibilidade não nasce do protocolo do requerimento, mas da homologação, que pode ocorrer de forma expressa (deferimento formal) ou tácita (quando a própria sistemática do programa admite a aceitação sem manifestação formal).
Na prática, isso significa que, enquanto o pedido está pendente de análise e não há homologação nem mesmo tácita, o Fisco não está impedido de exigir o crédito. A situação de cada contribuinte, porém, depende das regras do programa de parcelamento a que aderiu, e os tribunais examinam caso a caso se houve ou não homologação tácita.
Para o contribuinte, a orientação recomenda cautela: aderir a um parcelamento não gera proteção automática contra atos de cobrança até que o pedido seja homologado. Certidões de regularidade e a suspensão de execuções fiscais, em regra, dependem desse marco.
As decisões que aplicam o tema costumam verificar a legislação específica do parcelamento para identificar quando a homologação, expressa ou tácita, se aperfeiçoou. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 01/07/2026
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Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 25/02/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTA NO ART. 127 DA LEI N. 12.249/2010. LEI ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, a parte agravante alegou que não haveria necessidade de reexame de provas e que a única controvérsia seria a interpretaç…
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/12/2025
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Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 19/05/2025
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