Resposta rápida
Sim, em determinadas condições. O Tema 387 do STJ admite que a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito, autorize a revisão do lançamento, desde que decorra de fato não conhecido pela administração no lançamento anterior e que não tenha se consumado a decadência. É a hipótese do art. 149, VIII, do CTN.
Quando a revisão do lançamento é permitida
A tese apoia a revisão em dois pressupostos cumulativos. Primeiro, a correção cadastral precisa resultar da apreciação de fato que a autoridade não conhecia quando fez o lançamento original, como uma metragem ou característica do imóvel que só veio à tona depois. Segundo, a Fazenda deve agir dentro do prazo decadencial: extinto o direito de lançar pelo decurso do tempo, a revisão não é mais possível.
O fundamento normativo é o art. 149, VIII, do CTN, que permite a revisão de ofício quando se deva apreciar fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
O limite: erro de fato, não mudança de critério
O ponto sensível é a natureza do que motivou a correção. A tese cobre a descoberta de fato novo em relação ao lançamento anterior, o que não se confunde com a simples mudança de interpretação ou de critério jurídico pela administração sobre dados que ela já conhecia. Os tribunais examinam caso a caso se a retificação cadastral revelou fato realmente desconhecido ou apenas reavaliou informação já disponível.
Para o contribuinte, isso significa que uma cobrança complementar de IPTU ou de outro tributo baseada em revisão cadastral pode ser legítima, mas comporta discussão quando a prefeitura já dispunha dos dados ou quando o prazo decadencial já havia se esgotado.
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