JurisprudênciaIA

O ISS da empresa de trabalho temporário incide só sobre a taxa de agenciamento ou sobre o valor total da fatura?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende do papel da empresa. Pelo Tema 403 do STJ, quando a empresa de trabalho temporário atua como mera intermediadora de mão de obra, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, excluídos salários e encargos dos trabalhadores. A lógica muda quando ela presta o serviço com empregados próprios, situação em que a base tende a ser mais ampla.

As duas situações identificadas pela tese

A tese separa a empresa de mão de obra temporária em dois perfis. No primeiro, ela atua como intermediária entre quem contrata a mão de obra e o trabalhador colocado no mercado: o preço do seu serviço é a comissão de agenciamento, e é só sobre essa comissão que o ISS incide. No segundo, ela presta o próprio serviço por meio de empregados vinculados a ela por contrato de trabalho, hipótese que não se enquadra na base reduzida.

No cenário de intermediação, os valores repassados para pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores não integram a base de cálculo, porque pertencem a terceiros (os empregados) e representam despesas da prestação, não receita da agenciadora.

Receita não se confunde com simples entrada

O fundamento central é a distinção entre receita e mera entrada financeira. O que transita pelo caixa da empresa apenas para ser repassado aos trabalhadores não é riqueza própria dela e, por isso, não pode compor o preço do serviço tributável pelo ISS na intermediação.

Na prática, a definição do regime aplicável depende do exame do contrato e do modo real de atuação da empresa, e os tribunais verificam caso a caso se há verdadeira intermediação ou prestação de serviço com pessoal próprio.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 403 (STJ) · REsp 1138205/PR

As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais do…”Ler na íntegra

As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 22/04/2026

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 07/04/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL N. 406/1968. LC N. 56/1987. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 282 E 283/STF. I - Na origem, Caixa Econômica Fed…

Acórdão

j. 07/04/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL N. 406/1968. LC N. 56/1987. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 282 E 283/STF.I - Na origem, Caixa Econômica Fede…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 04/11/2025

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, I, DA LC N. 116/2003. 1. Na hipótese dos autos, em que a empresa é intermediária de serviços de turismo e viagens, questiona-se o pagamento de ISS relativamente ao agenciamento de viagens internacionais. 2. O contrato de intermediação ora questionado se concretiza entre a autora e o viajante como facilitador da compra de serviços turísticos…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 27/11/2024

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBAS TRABALHISTAS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CEF E FUNCEF. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DE PARCELA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Reclamação trabalhista ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais - Funcef, visando a inclusão do Complemento Temp…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 05/03/2024

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