Resposta rápida
Depende da época do fato gerador. O Tema 355 do STJ definiu que, na vigência do DL 406/68, o ISS do leasing financeiro cabe ao município da sede do estabelecimento prestador; a partir da LC 116/03, cabe ao município onde o serviço é efetivamente prestado, isto é, onde há unidade com poderes decisórios para conceder e aprovar o financiamento.
Os dois regimes definidos pelo STJ
Até a LC 116/03, valia a regra do art. 12 do DL 406/68: o sujeito ativo do ISS era o município da sede do estabelecimento prestador. Foi esse o critério aplicado aos fatos geradores ocorridos sob aquele regime.
Com a LC 116/03, o critério passou a ser o local onde o serviço é efetivamente prestado e a relação se perfectibiliza. Para o leasing financeiro, o STJ identificou esse local como aquele onde existe unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes para conceder e aprovar o financiamento.
Por que a aprovação do financiamento é o critério
O STJ considerou que o núcleo da operação de leasing financeiro, e portanto o fato gerador do ISS, é a concessão do financiamento. Por isso, não é o município onde o bem é entregue ou o contrato é assinado que arrecada, mas aquele onde está a estrutura da financeira que decide aprovar a operação.
Na prática, isso costuma favorecer os municípios que sediam os centros decisórios das instituições de leasing. A identificação de onde estão esses poderes decisórios é questão de prova, que os tribunais examinam caso a caso.
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