Resposta rápida
Sim, pode ficar. Conforme o Informativo 554 do STF, a regra do § 4º-A do art. 1º da Lei de Inelegibilidades, que afasta a inelegibilidade por rejeição de contas em certas hipóteses, aplica-se apenas aos julgamentos feitos pelos Tribunais de Contas. Quando quem julga as contas do chefe do Executivo é a Câmara Municipal, essa exceção não incide.
A distinção entre Tribunal de Contas e Poder Legislativo
A Lei Complementar 64/1990 prevê, no § 4º-A do art. 1º, hipótese em que a rejeição de contas não gera inelegibilidade. O STF considerou compatível com o sistema protetivo constitucional a leitura de que essa não incidência vale somente para julgamentos de gestores públicos realizados pelos Tribunais de Contas.
Para o chefe do Poder Executivo municipal, o julgamento das contas compete ao Poder Legislativo. Nesses casos, a exceção do § 4º-A é inaplicável, de modo que a rejeição das contas pela Câmara pode atrair a causa de inelegibilidade prevista na lei.
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