Por que a verba é remuneratória para o administrador não empregado
O administrador sem vínculo empregatício é contribuinte individual do regime geral de previdência, e seu salário de contribuição corresponde à remuneração auferida na empresa, nos termos da Lei 8.212/1991. A exclusão da participação nos lucros da base de cálculo, prevista no art. 28, § 9º, exige pagamento de acordo com lei específica, e a lei que regulamenta a PLR (Lei 10.101/2000) trata da participação dos trabalhadores.
Os dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas que tratam da remuneração dos administradores e de sua participação nos lucros da companhia não servem, por si sós, como suporte legal para afastar a incidência da contribuição previdenciária. Assim, a distribuição de lucros a administradores contribuintes individuais integra o salário de contribuição como verba remuneratória.
O que isso significa na prática
Empresas regidas pela Lei 6.404/1976 devem incluir na base da contribuição previdenciária os valores de participação nos lucros pagos a diretores e administradores estatutários sem vínculo de emprego. A situação é distinta da PLR paga a empregados conforme a Lei 10.101/2000, que goza de exclusão legal expressa.
O enquadramento de cada pagamento depende da condição do beneficiário e da forma de concessão da verba, aspectos que o Fisco e os tribunais examinam caso a caso.
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