A diferença entre os dois crimes e o que o STJ vedou
A importunação sexual (art. 215-A do CP) tem pena consideravelmente menor que o estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), e por isso a desclassificação era frequentemente buscada pela defesa em casos de toques considerados superficiais. O STJ fechou essa porta quando a vítima tem menos de 14 anos.
Pela tese, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta. A gravidade do enquadramento decorre da condição de vulnerável da vítima.
O que isso significa na prática
Em processos envolvendo vítimas menores de 14 anos, o argumento de que o toque foi rápido ou por cima da roupa não serve, em regra, para reduzir o crime a importunação sexual. O debate se concentra na prova do ato libidinoso e do dolo de satisfazer a lascívia, que os tribunais examinam caso a caso.
Para vítimas com 14 anos ou mais, a tese não se aplica diretamente, e o enquadramento correto depende das circunstâncias do caso concreto.
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