Resposta rápida
Sim, pode configurar. O STJ fixou no Tema 1121 que, presente o dolo de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro, o ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade do toque, vedada a desclassificação para importunação sexual.
Por que a rapidez do toque não muda o crime
A defesa em casos desse tipo costumava sustentar que um toque rápido ou superficial seria conduta menos grave, enquadrável como importunação sexual (art. 215-A do CP), de pena bem menor. O STJ rejeitou essa possibilidade quando a vítima é menor de 14 anos.
Pela tese, o que define o crime é a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos acompanhada do dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro. Presentes esses elementos, a ligeireza ou a superficialidade da conduta não descaracterizam o estupro de vulnerável.
O que isso significa na prática
Passar a mão em criança menor de 14 anos com intenção libidinosa tende a ser enquadrado como estupro de vulnerável, crime com pena elevada, sem possibilidade de desclassificação para importunação sexual. A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é o fator decisivo do enquadramento.
A comprovação do dolo específico de satisfazer a lascívia é examinada caso a caso pelos tribunais, a partir do contexto e das provas de cada processo.
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