Tema Repetitivo 1139 (STJ) · REsp 1977027/PR
“É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.o, da Lei n. 11.343/06.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, pode. O STJ fixou no Tema 1139 que é vedado usar inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). Processos pendentes, sem condenação definitiva, não bastam, por si sós, para negar a redução de pena.
O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas permite reduzir a pena do tráfico quando o agente preenche os requisitos legais da figura privilegiada. Juízes vinham negando o benefício a réus que respondiam a outros inquéritos ou ações penais ainda sem condenação, tratando esses registros como prova de dedicação a atividades criminosas.
O STJ vedou essa prática: inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para impedir a aplicação do redutor. A lógica é a presunção de inocência, já que processos sem condenação definitiva não demonstram, por si sós, envolvimento habitual com o crime.
A tese não garante a redução automaticamente: o benefício continua dependendo do preenchimento dos requisitos legais, e a negativa pode se apoiar em outros elementos concretos dos autos, o que os tribunais examinam caso a caso. O que não se admite é fundamentar a recusa apenas na existência de investigações ou processos pendentes.
O percentual de redução, dentro da faixa legal, também é dosado conforme as circunstâncias de cada caso.
“É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.o, da Lei n. 11.343/06.”
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j. 03/06/2026
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j. 03/06/2026
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