O fundamento: personalidade jurídica autônoma
A empresa patrocinadora e a entidade fechada de previdência complementar são pessoas jurídicas distintas. É a entidade que administra o plano, arrecada contribuições e paga os benefícios. Por isso, nas disputas ligadas estritamente ao plano previdenciário, quem deve figurar no polo passivo é a entidade de previdência, não a empresa que patrocina o plano.
A tese menciona expressamente como exemplos dessas disputas a concessão e a revisão de benefício e o resgate da reserva de poupança. Nesses casos, incluir a patrocinadora na ação tende a levar à sua exclusão do processo por ilegitimidade.
O limite da tese: atos ilícitos do patrocinador
A própria tese ressalva que não estão abrangidas as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Ou seja, se a pretensão se funda em conduta ilícita da própria empresa, e não em regra do plano previdenciário, a questão da legitimidade não é resolvida por esse entendimento.
Definir se a causa de pedir é estritamente previdenciária ou decorre de ato ilícito do patrocinador é análise que os tribunais fazem caso a caso, a partir dos fatos narrados na petição inicial.
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