JurisprudênciaIA

Bem de família pode ser penhorado por dívida de reforma do próprio imóvel?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, em informativo de jurisprudência, é possível penhorar o bem de família para pagar dívida contraída para a reforma do próprio imóvel. A hipótese se enquadra na exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990, que afasta a impenhorabilidade em cobranças de crédito ligado ao próprio bem.

A exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990

A impenhorabilidade do bem de família não é absoluta: a própria lei lista exceções, entre elas a cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos do respectivo contrato.

O STJ extraiu da norma sua finalidade: impedir que o devedor use a proteção do bem de família para não pagar dívida contraída em razão do próprio imóvel. A lei quis evitar que o benefício vire artifício para adquirir, melhorar ou usar o bem sem contrapartida, à custa de terceiros.

Reforma entra na exceção

Com base nessa leitura finalística, o tribunal concluiu que a dívida de contrato de prestação de serviços de reforma residencial se enquadra na exceção legal, autorizando a penhora do imóvel reformado para garantir o pagamento.

Na prática, quem contrata reforma e não paga não pode opor a impenhorabilidade ao prestador do serviço quanto àquele débito. A penhora, contudo, é analisada nos limites do crédito vinculado ao contrato, e os tribunais examinam caso a caso a origem da dívida. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 800 do STJ · Lei 8.009

Ação de Cobrança. Cumprimento de Sentença. Dívida decorrente de contrato de prestação de serviços de reforma residencial. Bem de família. Penhora. Possibilidade. Art. 3º, II, da Lei 8.009/1990. É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel. Cinge-se a controvérsia em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 se aplica à dívida contraída para reforma do imóvel. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação…”Ler na íntegra

Ação de Cobrança. Cumprimento de Sentença. Dívida decorrente de contrato de prestação de serviços de reforma residencial. Bem de família. Penhora. Possibilidade. Art. 3º, II, da Lei 8.009/1990. É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel. Cinge-se a controvérsia em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 se aplica à dívida contraída para reforma do imóvel. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). Da exegese do comando do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros. No particular, o débito objeto de cumprimento de sentença foi contraído pela recorrente junto às recorridas com a finalidade de implementação de reforma no imóvel residencial, razão pela qual incide o disposto no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990. Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial se enquadra na referida exceção. Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II Informativo de Jurisprudência n. 728

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