Tema 60 da Repercussão Geral (STF) · RE 466.343
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 60 da repercussão geral que é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Isso significa que ninguém pode ser preso por descumprir o dever de devolver bem deixado em depósito, seja ele judicial, contratual ou de outra natureza.
A tese é ampla e não admite exceções por tipo de depósito: a expressão "qualquer que seja a modalidade" abrange o depósito voluntário, o necessário, o judicial e as figuras equiparadas. Em todas essas situações, a prisão civil do depositário que não restitui o bem é considerada ilícita.
Com isso, decretos de prisão fundados na condição de depositário infiel perdem sustentação, restando à parte credora os meios patrimoniais de cobrança.
A vedação à prisão não extingue a dívida nem o dever de restituir o bem ou seu equivalente. O credor continua podendo usar os instrumentos de execução, como penhora de bens e outras medidas patrimoniais, para recuperar o que lhe é devido.
Se houver ameaça de prisão com base na infidelidade do depósito, a medida pode ser questionada judicialmente, e os tribunais aplicam a orientação do STF para afastá-la.
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”
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