As duas controvérsias afetadas
A primeira controvérsia é saber se, na hipótese do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 (imóvel residencial oferecido em hipoteca pelo casal ou pela entidade familiar em favor de terceiros), a penhora depende da comprovação de que o proveito da dívida garantida se reverteu em favor da própria família. Essa exceção legal afasta a impenhorabilidade do bem de família, mas seu alcance exato é o que será uniformizado.
A segunda controvérsia é a distribuição do ônus da prova quando a garantia foi prestada em favor de sociedade da qual os proprietários do imóvel participam: caberá definir se é o credor que deve provar o benefício familiar ou se são os devedores que devem provar a ausência de proveito.
O que muda enquanto não há julgamento
A afetação ao rito dos repetitivos indica que a tese futura será de observância obrigatória pelos demais órgãos do Judiciário nos casos idênticos. Até lá, não existe orientação consolidada e vinculante sobre esses pontos, e os tribunais examinam caso a caso a prova do proveito familiar e o ônus probatório.
Quem discute penhora de imóvel residencial hipotecado em favor de terceiro deve acompanhar o julgamento, pois o resultado pode alterar a estratégia probatória de credores e devedores. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o tema vem sendo tratado.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência