JurisprudênciaIA

O que o STJ vai decidir sobre a penhora de imóvel de família dado em garantia real a terceiros?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A questão ainda está pendente. A Segunda Seção do STJ afetou os REsp 2.093.929-MG e 2.105.326-SP ao rito dos repetitivos para definir se a penhora do imóvel de família dado em garantia real a terceiros exige prova de que o proveito reverteu à família, e a quem cabe esse ônus quando a garantia beneficia empresa dos proprietários. Não há tese firmada.

As duas controvérsias afetadas

A primeira controvérsia é saber se, na hipótese do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 (imóvel residencial oferecido em hipoteca pelo casal ou pela entidade familiar em favor de terceiros), a penhora depende da comprovação de que o proveito da dívida garantida se reverteu em favor da própria família. Essa exceção legal afasta a impenhorabilidade do bem de família, mas seu alcance exato é o que será uniformizado.

A segunda controvérsia é a distribuição do ônus da prova quando a garantia foi prestada em favor de sociedade da qual os proprietários do imóvel participam: caberá definir se é o credor que deve provar o benefício familiar ou se são os devedores que devem provar a ausência de proveito.

O que muda enquanto não há julgamento

A afetação ao rito dos repetitivos indica que a tese futura será de observância obrigatória pelos demais órgãos do Judiciário nos casos idênticos. Até lá, não existe orientação consolidada e vinculante sobre esses pontos, e os tribunais examinam caso a caso a prova do proveito familiar e o ônus probatório.

Quem discute penhora de imóvel residencial hipotecado em favor de terceiro deve acompanhar o julgamento, pois o resultado pode alterar a estratégia probatória de credores e devedores. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o tema vem sendo tratado.

O que dizem os tribunais

Informativo 814 do STJ

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 2.093.929-MG e 2.105.326-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "(i) necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (ii) distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS. BENS DE FAMÍLIA. ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 18 DO CPC. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA SUSCITAR A IMPENHORABILIDADE DE SUA FRAÇÃO IDEAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve penhora de frações ideais de dois imóveis, alegadamente destinados a moradia dos pais e da sogra do exe…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/05/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TERCEIRO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA EM FAVOR DE DÍVIDA DE TERCEIRO SEM PROVEITO À ENTIDADE FAMILIAR. TEMA 1.261/STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma motivada as questões necessárias ao deslind…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MEAÇÃO DE CÔNJUGE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em embargos de terceiro, no bojo de execução em que ho…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/05/2026

Direito processual civil. Agravo interno NO agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Bem de família. Meação de cônjuge. Óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em embargos de terceiro, no bojo de execução em que …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/04/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. EMPRESA FAMILIAR. CONCESSÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.261/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ap…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/04/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. EMPRESA FAMILIAR. CONCESSÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.261/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ape…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.