Resposta rápida
Não. O STJ definiu que a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, dada pela Lei 14.879/2024, só se aplica a processos ajuizados a partir de 4/6/2024, data de vigência da lei. Para ações anteriores, permanece a regra antiga: sem impugnação da parte contrária, a competência do foro de eleição se prorroga, conforme a Súmula 33 do STJ.
O marco temporal fixado pelo STJ
A Lei 14.879/2024 passou a exigir que a cláusula de eleição de foro conste de instrumento escrito, se refira a negócio jurídico determinado e guarde pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Também autorizou o juiz a declinar de ofício da competência quando a demanda for ajuizada em foro aleatório, o que representa superação parcial da Súmula 33 do STJ, segundo a qual a incompetência relativa não podia ser declarada de ofício.
O STJ fixou o marco temporal combinando o art. 14 do CPC (isolamento dos atos processuais) com o art. 43 (a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da inicial). Por isso, o critério é a data do ajuizamento: petições iniciais distribuídas após 4/6/2024 se submetem à nova regra; as anteriores, não.
Consequências para processos antigos e novos
Nas ações ajuizadas antes da vigência da lei, o juiz não pode declinar de ofício com base na nova redação. Se a parte contrária não arguiu a abusividade da cláusula no momento oportuno, a competência do foro de eleição se prorroga pela inércia, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Vale registrar que, mesmo antes da lei, o STJ já afastava cláusulas de eleição de foro abusivas ou escolhas aleatórias de foro que afrontassem o princípio do juiz natural. A autonomia das partes para eleger o foro permanece, mas dentro dos critérios legais de racionalidade, e os tribunais examinam a abusividade caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência