Quais foros são admitidos
O entendimento consolidado no STJ é de que a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva podem ocorrer no foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou no domicílio dos beneficiários ou de seus sucessores. O que não se admite é a eleição de uma comarca aleatória, sem nenhuma justificativa plausível, nem mesmo o foro do domicílio da associação que atua como legitimada extraordinária.
No caso julgado, uma associação promoveu em Maceió a liquidação de título formado em ação civil pública que tramitou em Brasília, sendo que todos os beneficiários eram domiciliados em São Paulo. O tribunal local reconheceu a incompetência, e o STJ confirmou o entendimento.
Por que as regras gerais do CPC não socorrem a escolha aleatória
O STJ afastou o argumento de que a competência poderia se apoiar nas regras gerais do CPC (arts. 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, 711 e 781) pelo fato de o banco réu ter agência na comarca escolhida. A competência territorial da execução coletiva segue regra legal específica, e o domicílio do réu só é relevante quando a agência ou sucursal está diretamente relacionada com o dano.
Na prática, o beneficiário individual mantém a comodidade de liquidar no próprio domicílio ou no juízo da sentença, mas associações e substitutos processuais não podem concentrar liquidações em comarca de sua conveniência. Os tribunais examinam caso a caso a vinculação entre o foro escolhido e os beneficiários.
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