Informativo 780 do STJ
“É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em regra. Conforme entendimento do STJ divulgado em Informativo de Jurisprudência, é possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor casado em comunhão universal, ainda que ele não seja parte no processo, resguardada a sua meação. Como o regime forma um patrimônio único, a penhora recai sobre a parcela que pertence ao próprio devedor.
No regime da comunhão universal, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento, assim como as dívidas, pertencem a ambos os cônjuges, com as exceções dos incisos I a V do art. 1.668 do Código Civil. Forma-se uma universalidade patrimonial única, em que cada consorte tem direito à meação sobre o conjunto dos bens.
Por isso, o STJ afastou a ideia de responsabilização de terceiro: ao penhorar valores em conta em nome do cônjuge, a constrição atinge, na verdade, a meação que cabe ao próprio devedor nesse patrimônio comum. Não se cobra dívida alheia, cobra-se o quinhão do executado, ainda que formalmente registrado em nome do outro.
A meação do cônjuge que não é devedor fica sempre resguardada: a penhora não pode alcançá-la. Se a constrição recair sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge, o instrumento adequado são os embargos de terceiro, previstos no art. 674, § 2º, I, do CPC.
Há, porém, uma presunção de comunicabilidade dos bens no regime universal, e o ônus de afastá-la é do cônjuge, que deve comprovar que o bem se enquadra nas exceções legais de incomunicabilidade. Os tribunais examinam essa prova caso a caso.
“É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação.”
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