JurisprudênciaIA

É possível penhorar bens do devedor de pensão alimentícia enquanto a prisão civil está suspensa pela pandemia?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia da Covid-19, é possível penhorar bens do devedor de alimentos mesmo no cumprimento de sentença que seguiu o rito da prisão, sem necessidade de conversão para o rito da constrição patrimonial.

Como funcionam os ritos da execução de alimentos

Pelo art. 528 do CPC/2015, havendo prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento, o credor escolhe o procedimento: o rito da prisão civil ou o da penhora. Optando pela penhora, a prisão fica afastada; optando pela prisão, a penhora normalmente só ocorre se o devedor não pagar mesmo após a constrição pessoal.

A suspensão de todas as ordens de prisão civil durante a pandemia, tanto em regime fechado quanto domiciliar, rompeu esse equilíbrio e exigiu interpretação sistemática e teleológica das regras.

O equilíbrio entre devedor e credor durante a suspensão

O STJ ponderou que, se o devedor foi beneficiado excepcionalmente com a impossibilidade de prisão, o credor não pode ficar sem qualquer medida executiva até o fim da pandemia, pois os alimentos são indispensáveis à sua sobrevivência e têm caráter imediato.

Tratando-se de criança ou adolescente, incidem ainda a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta do art. 227 da Constituição. Por isso, admitiu-se a constrição patrimonial sem conversão do rito, ao menos enquanto perdurasse a suspensão das prisões civis.

O que isso significa na prática

A decisão foi construída para o contexto excepcional da pandemia, em que a prisão civil estava suspensa. Fora dessa situação, valem as regras ordinárias de escolha e conversão de rito, e os tribunais examinam caso a caso a compatibilidade das medidas executivas adotadas.

O que dizem os tribunais

Informativo 702 do STJ

É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. MOURA RIBEIRO · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE FGTS. SALDO CEDIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DIRETA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DO CONTRATO (ART. 835, XII, DO CPC). MITIGAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.036/1990 INADEQUADA QUANDO O BEM NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ag…

Acórdão

j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL NO MESMO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE, DEPENDENDO DA POSTURA DO DEVEDOR. ART. 528, § 3º, DO CPC. LIMITE MÁXIMO DE 90 DIAS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumen…

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 09/03/2026

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Acórdão

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