Informativo 801 do STJ
“Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza alimentar. Exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Proposta de tese. Rito dos repetitivos. Pedido de vista. A controvérsia cinge-se em definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se, ou não, na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC - pagamento de prestação alimentícia. Na sessão de julgamento anterior, em 16/8/2023, o Ministro relator havia proposto a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do Código de Processo Civil (penhora para …”Ler na íntegra
“Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza alimentar. Exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Proposta de tese. Rito dos repetitivos. Pedido de vista. A controvérsia cinge-se em definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se, ou não, na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC - pagamento de prestação alimentícia. Na sessão de julgamento anterior, em 16/8/2023, o Ministro relator havia proposto a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)", tendo ocorrido ainda a apresentação de voto divergente pelo Ministro Humberto Martins e pelo Ministro Raul Araújo e, em seguida, pedido de vista antecipada. Na divergência inaugurada pelo Ministro Humberto Martins, foi apresentada a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, devido à sua natureza alimentar, amolda-se à exceção descrita no § 2º do art. 833 do CPC/2015". Dando continuidade ao julgamento, na sessão realizada em 21/2/2024, o Ministro Luis Felipe Salomão, defendendo uma interpretação sistemática do dispositivo do CPC e citando julgados desta Corte que passaram a equiparar os honorários advocatícios à prestação alimentícia, apresentou voto em sentido oposto à tese defendida pelo Ministro Relator, em consonância com a divergência anteriormente inaugurada. Após a leitura do voto, pediu vista o Ministro João Otávio de Noronha e, nos termos do art. 161, § 2º, do RISTJ, o pedido foi convertido em vista coletiva. Código de Processo Civil (CPC), art. 833, § 2º”