JurisprudênciaIA

Honorários de sucumbência podem ser penhorados mesmo tendo natureza alimentar?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A questão ainda não tem resposta definitiva. O STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos para decidir se os honorários de sucumbência, apesar da natureza alimentar, entram na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, que permite penhora para pagamento de prestação alimentícia. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, com votos em sentidos opostos.

O que está em julgamento

O ponto em disputa é o alcance do § 2º do art. 833 do CPC, que excepciona a impenhorabilidade de salários e verbas semelhantes quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia. A dúvida é se os honorários advocatícios de sucumbência, reconhecidamente de natureza alimentar, equivalem a prestação alimentícia para esse fim, o que autorizaria penhorar verbas em princípio impenhoráveis para satisfazê-los.

No julgamento, o relator propôs tese no sentido de que a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção, apesar da natureza alimentar. Em divergência, outros ministros defenderam tese oposta, de que os honorários se amoldam à exceção do § 2º do art. 833, citando julgados que passaram a equiparar honorários à prestação alimentícia. Após novo voto acompanhando a divergência, houve pedido de vista, convertido em vista coletiva.

O que isso significa na prática

Enquanto o repetitivo não é concluído, não há tese vinculante sobre o tema, e a solução depende do caso concreto e do entendimento de cada órgão julgador. Advogados que buscam penhorar verbas protegidas para receber honorários, e devedores que resistem a essa penhora, devem acompanhar a definição da tese, pois ela padronizará a questão para todos os processos. As decisões recentes listadas abaixo mostram como os tribunais vêm tratando o assunto nesse período.

O que dizem os tribunais

Informativo 801 do STJ

Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza alimentar. Exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Proposta de tese. Rito dos repetitivos. Pedido de vista. A controvérsia cinge-se em definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se, ou não, na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC - pagamento de prestação alimentícia. Na sessão de julgamento anterior, em 16/8/2023, o Ministro relator havia proposto a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do Código de Processo Civil (penhora para …”Ler na íntegra

Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza alimentar. Exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Proposta de tese. Rito dos repetitivos. Pedido de vista. A controvérsia cinge-se em definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se, ou não, na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC - pagamento de prestação alimentícia. Na sessão de julgamento anterior, em 16/8/2023, o Ministro relator havia proposto a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)", tendo ocorrido ainda a apresentação de voto divergente pelo Ministro Humberto Martins e pelo Ministro Raul Araújo e, em seguida, pedido de vista antecipada. Na divergência inaugurada pelo Ministro Humberto Martins, foi apresentada a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, devido à sua natureza alimentar, amolda-se à exceção descrita no § 2º do art. 833 do CPC/2015". Dando continuidade ao julgamento, na sessão realizada em 21/2/2024, o Ministro Luis Felipe Salomão, defendendo uma interpretação sistemática do dispositivo do CPC e citando julgados desta Corte que passaram a equiparar os honorários advocatícios à prestação alimentícia, apresentou voto em sentido oposto à tese defendida pelo Ministro Relator, em consonância com a divergência anteriormente inaugurada. Após a leitura do voto, pediu vista o Ministro João Otávio de Noronha e, nos termos do art. 161, § 2º, do RISTJ, o pedido foi convertido em vista coletiva. Código de Processo Civil (CPC), art. 833, § 2º

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorr…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 11/05/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do di…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 13/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PAGOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA. PEDIDO DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DE PARLAMENTAR PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DO DÉBITO. EQUIPARAÇÃO A VERBA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO. ARTIGO 833, IV, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeir…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 13/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PAGOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA. PEDIDO DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DE PARLAMENTAR PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DO DÉBITO. EQUIPARAÇÃO A VERBA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO. ARTIGO 833, IV, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primei…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 23/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. ART. 833, § 2º, CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.153. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento, que manteve a desconstituiç…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 09/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS PRETÉRITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. EXCEÇÃO DO § 2º: DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCESSO NA CONSTRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que validou penhora no rosto dos autos sobre valores pretéritos de benefício previdenciário, sob o fundamento de qu…

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