JurisprudênciaIA

Corpus Christi conta como feriado para o prazo de recurso sem comprovação nos autos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo a jurisprudência do STJ divulgada em informativo, Corpus Christi não é feriado nacional, e sim feriado local para fins de tempestividade recursal. Por isso, a parte precisa comprovar a suspensão do expediente forense na origem no próprio ato de interposição do recurso, sob pena de o recurso ser considerado intempestivo.

Feriado local exige prova no ato de interposição

A distinção entre feriado nacional e feriado local é decisiva para a contagem de prazos recursais. Feriados nacionais são de conhecimento obrigatório dos tribunais e não precisam ser provados. Já os feriados locais, como Corpus Christi, dependem de comprovação documental de que não houve expediente forense na origem, e essa prova deve acompanhar o recurso no momento da interposição.

O julgado lista outras datas tratadas da mesma forma: a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão e o dia do servidor público. Todas são consideradas feriados locais para fins de tempestividade.

O que isso significa na prática

Quem interpõe recurso contando com a prorrogação do prazo por causa de Corpus Christi deve juntar, desde logo, documento que comprove a suspensão do expediente no tribunal de origem, como certidão ou ato normativo local. A falta dessa comprovação no momento oportuno costuma levar ao não conhecimento do recurso por intempestividade, e os tribunais examinam caso a caso a suficiência da prova apresentada.

O que dizem os tribunais

Informativo 800 do STJ · DJe 26

Recurso. Feriado Local. Corpus Christi. Suspensão do expediente forense. O dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, motivo pelo qual é imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do Recurso. Nessa linha: "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal". (AgInt no AREsp n. 2.247.475…”Ler na íntegra

Recurso. Feriado Local. Corpus Christi. Suspensão do expediente forense. O dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, motivo pelo qual é imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do Recurso. Nessa linha: "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal". (AgInt no AREsp n. 2.247.475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2023). Informativo de Jurisprudência n. 735

Decisões recentes sobre o tema

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j. 01/06/2026

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