Informativo 800 do STJ · DJe 26
“Recurso. Feriado Local. Corpus Christi. Suspensão do expediente forense. O dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, motivo pelo qual é imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do Recurso. Nessa linha: "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal". (AgInt no AREsp n. 2.247.475…”Ler na íntegra
“Recurso. Feriado Local. Corpus Christi. Suspensão do expediente forense. O dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, motivo pelo qual é imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do Recurso. Nessa linha: "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal". (AgInt no AREsp n. 2.247.475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2023). Informativo de Jurisprudência n. 735”