JurisprudênciaIA

A taxa SELIC é a aplicável aos juros de mora nas dívidas civis antes da Lei 14.905/2024?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ fixou no Tema 1368 que, antes da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, por ser a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, e não os juros de 1% ao mês do CTN.

Por que a SELIC, e não 1% ao mês

O art. 406 do Código Civil, em sua redação original, mandava aplicar às dívidas civis a taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Como diversas leis tributárias federais adotam a SELIC para essa finalidade, é ela a taxa legal de referência. A taxa de 1% ao mês do art. 161, § 1º, do CTN é apenas subsidiária e não se aplica quando há lei específica em sentido diverso.

O STJ destacou ainda que os juros moratórios não têm função punitiva (para isso existem as multas moratórias) e que fixar juros civis diferentes do parâmetro nacional violaria o art. 406 e geraria impacto macroeconômico, quebrando a harmonia entre obrigações públicas e privadas.

Vantagens e limites da aplicação da SELIC

Como a SELIC engloba juros de mora e correção monetária, sua aplicação evita a cumulação com outros índices de atualização, garantindo previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico. Se os juros não cobrirem todo o prejuízo do credor, o art. 404 do Código Civil permite ao juiz conceder indenização suplementar.

O entendimento consolida a linha já firmada nos Temas 99, 112 e 113 dos recursos repetitivos e vale para o período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que passou a disciplinar expressamente a matéria.

O que isso significa na prática

Em condenações cíveis relativas a período anterior à Lei 14.905/2024, a taxa de mora aplicável é a SELIC, sem cumulação com correção monetária. A forma de aplicação em cada processo, especialmente quanto a marcos temporais e títulos já formados, é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 867 do STJ · Tema 1.368

O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · j. 30/06/2026

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 30/06/2026

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