Por que a SELIC, e não 1% ao mês
O art. 406 do Código Civil, em sua redação original, mandava aplicar às dívidas civis a taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Como diversas leis tributárias federais adotam a SELIC para essa finalidade, é ela a taxa legal de referência. A taxa de 1% ao mês do art. 161, § 1º, do CTN é apenas subsidiária e não se aplica quando há lei específica em sentido diverso.
O STJ destacou ainda que os juros moratórios não têm função punitiva (para isso existem as multas moratórias) e que fixar juros civis diferentes do parâmetro nacional violaria o art. 406 e geraria impacto macroeconômico, quebrando a harmonia entre obrigações públicas e privadas.
Vantagens e limites da aplicação da SELIC
Como a SELIC engloba juros de mora e correção monetária, sua aplicação evita a cumulação com outros índices de atualização, garantindo previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico. Se os juros não cobrirem todo o prejuízo do credor, o art. 404 do Código Civil permite ao juiz conceder indenização suplementar.
O entendimento consolida a linha já firmada nos Temas 99, 112 e 113 dos recursos repetitivos e vale para o período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que passou a disciplinar expressamente a matéria.
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