O marco temporal da tese
Antes da reforma promovida pela Lei 11.382/2006, prevalecia o entendimento de que a penhora sobre dinheiro via sistema eletrônico era medida excepcional, condicionada à demonstração de que o credor havia esgotado outros meios de localizar bens. A tese do STJ marca a virada: a partir de 21 de janeiro de 2007, fim da vacatio legis da lei, essa exigência deixou de existir.
Desde então, o bloqueio eletrônico de valores passou a ser via ordinária de constrição, coerente com a preferência legal do dinheiro na ordem de penhora.
O que isso significa na prática
O credor pode requerer o bloqueio de ativos financeiros do devedor logo no início da fase de expropriação, sem precisar comprovar diligências prévias como buscas em cartórios ou órgãos de trânsito.
Isso não afasta as garantias do executado: questões como impenhorabilidade de determinadas verbas e excesso de bloqueio continuam sujeitas a controle judicial, e os tribunais examinam essas alegações caso a caso.
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