Informativo 852 do STJ
“É possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, admite a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfazer dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas. A constrição segue uma ordem: primeiro a liquidação parcial e, excepcionalmente, a alienação integral da sociedade.
Com as Leis 13.874/2019, 14.195/2021 e 14.382/2022, as EIRELIs foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais. O STJ distinguiu capital social (cifra inicial fixa), quotas (fração da participação do sócio) e patrimônio (valor econômico atual da entidade), e concluiu que a divisão do capital em quotas na SLU não é vedada, nem é condição para a penhora.
O regramento processual (arts. 835, IX, e 861 do CPC) está em sintonia com o direito material (arts. 1.026 e 1.053 do CC) e autoriza a constrição das quotas do sócio de sociedade limitada. Na SLU, a participação societária representa crédito em benefício exclusivo do sócio único, correspondente à totalidade dos bens e direitos da entidade, o que reforça a viabilidade da penhora.
Reconhecida a penhorabilidade, abrem-se possibilidades sucessivas: primeiro, a liquidação parcial da sociedade, com redução do capital social (arts. 861, III, do CPC e 1.031, § 1º, do CC), preservando a atividade sob a gestão do sócio original.
Se essa medida for insuficiente ou prejudicial à viabilidade do negócio, admite-se, excepcionalmente, a constrição da totalidade da participação, com alienação da sociedade em sua integralidade, solução que mantém a unidade produtiva e se harmoniza com a preservação da empresa. A penhora, contudo, não pode impor ao sócio um vínculo societário involuntário com terceiros, em respeito à affectio societatis.
A unipessoalidade não blinda o patrimônio societário contra dívidas pessoais do sócio: credores podem alcançar a participação na SLU. A forma concreta da constrição (liquidação parcial ou venda integral) depende das circunstâncias de cada execução, e os tribunais examinam caso a caso a medida menos gravosa que satisfaça o crédito.
“É possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais.”
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