JurisprudênciaIA

As quotas de Sociedade Limitada Unipessoal podem ser penhoradas por dívidas pessoais do sócio único?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, admite a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfazer dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas. A constrição segue uma ordem: primeiro a liquidação parcial e, excepcionalmente, a alienação integral da sociedade.

Por que as quotas da SLU são penhoráveis

Com as Leis 13.874/2019, 14.195/2021 e 14.382/2022, as EIRELIs foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais. O STJ distinguiu capital social (cifra inicial fixa), quotas (fração da participação do sócio) e patrimônio (valor econômico atual da entidade), e concluiu que a divisão do capital em quotas na SLU não é vedada, nem é condição para a penhora.

O regramento processual (arts. 835, IX, e 861 do CPC) está em sintonia com o direito material (arts. 1.026 e 1.053 do CC) e autoriza a constrição das quotas do sócio de sociedade limitada. Na SLU, a participação societária representa crédito em benefício exclusivo do sócio único, correspondente à totalidade dos bens e direitos da entidade, o que reforça a viabilidade da penhora.

Como a penhora se efetiva: as etapas possíveis

Reconhecida a penhorabilidade, abrem-se possibilidades sucessivas: primeiro, a liquidação parcial da sociedade, com redução do capital social (arts. 861, III, do CPC e 1.031, § 1º, do CC), preservando a atividade sob a gestão do sócio original.

Se essa medida for insuficiente ou prejudicial à viabilidade do negócio, admite-se, excepcionalmente, a constrição da totalidade da participação, com alienação da sociedade em sua integralidade, solução que mantém a unidade produtiva e se harmoniza com a preservação da empresa. A penhora, contudo, não pode impor ao sócio um vínculo societário involuntário com terceiros, em respeito à affectio societatis.

O que isso significa na prática

A unipessoalidade não blinda o patrimônio societário contra dívidas pessoais do sócio: credores podem alcançar a participação na SLU. A forma concreta da constrição (liquidação parcial ou venda integral) depende das circunstâncias de cada execução, e os tribunais examinam caso a caso a medida menos gravosa que satisfaça o crédito.

O que dizem os tribunais

Informativo 852 do STJ

É possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 15/06/2026

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j. 08/06/2026

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Acórdão

j. 08/06/2026

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. QUOTAS DE SOCIEDADE EM NOME COLETIVO CONSTITUÍDA POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto em face de decisão que manteve a penhora em favor de credor particular de sócio de sociedade em nome coletivoII. Razões de …

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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA POR QUOTAS COM LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. SÓCIO. LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. "O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos d…

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