A relativização da impenhorabilidade salarial
O CPC/2015, ao suprimir a palavra "absolutamente" do caput do art. 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa. Com isso, o juiz pode ponderar a menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor, à luz da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O STJ criticou o corte de 50 salários mínimos do § 2º do art. 833, por destoar da realidade brasileira e tornar o dispositivo praticamente inócuo. O escopo da impenhorabilidade não é blindar toda a remuneração, mas garantir uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família.
Requisitos e caráter excepcional
A penhora de salário abaixo de 50 salários mínimos em dívida comum é medida excepcional: só cabe quando restarem inviabilizados outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução e após avaliação concreta do impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
Na prática, o percentual penhorável varia conforme a realidade de cada caso, e os tribunais examinam concretamente se o valor remanescente assegura a subsistência digna do devedor e de sua família. Não há autorização para penhora linear ou automática de salários.
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