Resposta rápida
Sim, em regra. Conforme entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ, o devedor pode poupar até 40 salários mínimos sob a proteção da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda. A garantia pode ser afastada em caso de abuso de direito.
O alcance da proteção
Para o STJ, a impenhorabilidade da reserva de até 40 salários mínimos não se limita à caderneta de poupança. A regra alcança todos os numerários poupados pelo executado, qualquer que seja a forma de guarda: conta corrente, fundo de investimento ou dinheiro em espécie.
O critério, portanto, é funcional e não formal: o que se protege é a reserva financeira do devedor até esse teto, e não um produto bancário específico.
Limites e possibilidade de relativização
A proteção não é absoluta. As instâncias ordinárias podem afastar a impenhorabilidade se identificarem abuso do direito por parte do executado, o que é examinado caso a caso.
O STJ também admite mitigar a regra quando o caso concreto permitir o bloqueio de parte da verba remuneratória do devedor inadimplente, desde que preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e de sua família. Não há, portanto, garantia incondicional: a análise é sempre casuística.
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