Resposta rápida
Em regra, não. O STJ decidiu, em informativo de jurisprudência, que a impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão (art. 833, V, do CPC) se estende, de forma reflexa, aos direitos aquisitivos do devedor no contrato de alienação fiduciária que tem o veículo por objeto. Enquanto o bem for ferramenta de trabalho, nem esses direitos podem ser penhorados.
A proteção dos instrumentos de trabalho
O art. 833, V, do CPC torna impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, como máquinas, ferramentas e utensílios. A finalidade é resguardar a subsistência do devedor, que não pode ser privado daquilo que usa para trabalhar. Assim, em regra, o carro utilizado profissionalmente é impenhorável, ressalvadas as exceções legais.
E quando o veículo está financiado por alienação fiduciária
No financiamento com alienação fiduciária, o veículo pertence formalmente ao banco até a quitação, e o que o devedor tem são direitos aquisitivos sobre o contrato. O STJ admite, em geral, a penhora desses direitos aquisitivos, mas identificou uma peculiaridade quando o bem financiado é ferramenta de trabalho.
Nessa hipótese, os direitos aquisitivos estão afetados à aquisição de um bem impenhorável. Por isso, enquanto o veículo for necessário à profissão, a garantia da impenhorabilidade incide reflexamente também sobre esses direitos, preservando a subsistência que o legislador quis proteger.
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