Resposta rápida
Não. No Tema 1235, o STJ fixou que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Cabe ao executado alegá-la no primeiro momento em que falar nos autos, em embargos ou em impugnação, sob pena de preclusão.
Por que o juiz não pode agir de ofício
O CPC/2015 tratou a impenhorabilidade como relativa, suprimindo a palavra "absolutamente" que constava do código anterior. Além disso, ao regular a penhora de dinheiro, o código atribui expressamente ao executado o ônus de comprovar, em 5 dias após a indisponibilidade, que os valores são impenhoráveis; se não o fizer, a indisponibilidade se converte em penhora.
O STJ observa que, quando o legislador quis autorizar a atuação de ofício, o fez de forma expressa, como no cancelamento de indisponibilidade que exceda o valor executado. Não há previsão semelhante para o reconhecimento da impenhorabilidade da reserva de até 40 salários mínimos.
Direito disponível e o ônus do executado
Para o tribunal, a proteção do art. 833, X, é regra de direito disponível: o devedor pode livremente usar os valores poupados, inclusive para pagar a dívida, renunciando à impenhorabilidade. Justamente por isso, não tem natureza de ordem pública.
Na prática, quem sofre bloqueio em execução fiscal (ou em qualquer execução) precisa alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade, em embargos à execução ou em impugnação ao cumprimento de sentença. O silêncio gera preclusão, e o juiz não suprirá a omissão de ofício.
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