JurisprudênciaIA

A pensão alimentícia acaba automaticamente quando o filho completa 18 anos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo a Súmula 358 do STJ, a pensão alimentícia não cessa automaticamente quando o filho completa 18 anos. O cancelamento depende de decisão judicial, com direito de defesa do filho, ainda que o pedido seja feito nos próprios autos da ação de alimentos. Até lá, a obrigação de pagar continua.

Por que a maioridade não encerra a pensão sozinha

A súmula estabelece que a exoneração da pensão de filho que atingiu a maioridade está sujeita a decisão judicial, mediante contraditório. Isso significa que o pai ou a mãe que paga não pode simplesmente parar de depositar ao ver o filho completar 18 anos: é preciso pedir ao juiz o cancelamento e dar ao filho a oportunidade de se manifestar.

O entendimento admite que esse pedido seja feito nos próprios autos da ação em que a pensão foi fixada, sem necessidade de uma ação nova. Ainda assim, o contraditório é indispensável, e o filho pode apresentar razões para a manutenção do pagamento.

O que isso significa na prática

Quem interrompe o pagamento por conta própria, sem decisão judicial, permanece devedor e pode sofrer cobrança dos valores em atraso. O caminho seguro é requerer a exoneração ao juiz e aguardar a decisão.

Se a pensão deve ou não continuar após os 18 anos é questão que os tribunais examinam caso a caso, conforme as circunstâncias concretas de cada família. A súmula trata apenas do procedimento: exige decisão judicial com contraditório para o cancelamento.

O que dizem os tribunais

Súmula 358 do STJ

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 25/05/2026

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Acórdão

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