Súmula 596 do STJ
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, mas apenas em caráter subsidiário. A Súmula 596 do STJ define que a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária: só surge quando fica demonstrada a impossibilidade total ou parcial de os pais cumprirem o dever de sustento. Não basta o simples atraso ou a recusa do pai em pagar.
A responsabilidade primária pelo sustento dos filhos é dos pais. Os avós entram em cena apenas de forma subsidiária, quando os pais não têm como pagar, e de forma complementar, quando os pais pagam algo, mas em valor insuficiente para as necessidades do neto.
Por isso, a súmula exige a demonstração da impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação pelos pais. A mera inadimplência, sem prova de que o pai não tem condições de pagar, em regra não autoriza transferir a conta diretamente para os avós.
Quem pretende cobrar pensão dos avós precisa comprovar que esgotou ou é inviável a via contra os pais: por exemplo, que o pai não tem renda ou patrimônio conhecidos que permitam o pagamento. Os tribunais examinam essa prova caso a caso.
Mesmo quando reconhecida, a obrigação dos avós tende a ser dimensionada conforme a parcela que os pais não conseguem suprir, e não como substituição integral automática. O valor e o alcance dependem das circunstâncias concretas.
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)”
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Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/03/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/03/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 09/12/2025
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