JurisprudênciaIA

Receptação qualificada exige que o autor seja comerciante ou industrial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, a receptação qualificada do art. 180, § 1º, do Código Penal exige qualidade especial do sujeito ativo: ele deve atuar no exercício de atividade comercial ou industrial, com efetiva habitualidade. Sem essa comprovação, a conduta é desclassificada para receptação simples, ainda que praticada em concurso com quem seja comerciante.

O que caracteriza a forma qualificada

A figura do § 1º do art. 180 do Código Penal foi criada para punir com mais rigor situações como a dos proprietários de desmanches de veículos. A lei exige que um dos verbos do tipo seja praticado no exercício de atividade comercial ou industrial, e o § 2º equipara a essa atividade qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, como o desmanche ou ferro-velho caseiro.

A expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe habitualidade, pois a atividade comercial não se aperfeiçoa com um único ato isolado, sem continuidade no tempo.

Consequência da falta de habitualidade

No caso examinado, ficou demonstrado que as peças de veículos furtados ou roubados seriam vendidas no estabelecimento comercial de um dos acusados. Em relação aos demais réus, porém, não se comprovou o exercício habitual de atividade comercial, o que levou à desclassificação da conduta deles para receptação simples, prevista no caput do art. 180.

Na prática, a acusação precisa provar não só o recebimento da coisa produto de crime, mas também que o agente atuava de forma habitual em comércio ou indústria, e os tribunais avaliam essa prova caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 771 do STJ · REsp 1.743.514

Crime de receptação qualificada. Habitualidade. Não comprovação. Concurso de pessoas. Afastamento. Atividade que não se enquadra no conceito legal de atividade comercial ou industrial. Art. 180, § 1º, do Código Penal. A receptação, em sua forma qualificada, demanda especial qualidade do sujeito ativo, que deve ser comerciante ou industrial. Para que se configure a modalidade qualificada no crime de receptação, há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial com efetiva habitualidade. A figura do § 1º do art. 180 do Código Penal foi introduzida para punir mais severamente os proprietários de "desmanches" de carros, exig…”Ler na íntegra

Crime de receptação qualificada. Habitualidade. Não comprovação. Concurso de pessoas. Afastamento. Atividade que não se enquadra no conceito legal de atividade comercial ou industrial. Art. 180, § 1º, do Código Penal. A receptação, em sua forma qualificada, demanda especial qualidade do sujeito ativo, que deve ser comerciante ou industrial. Para que se configure a modalidade qualificada no crime de receptação, há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial com efetiva habitualidade. A figura do § 1º do art. 180 do Código Penal foi introduzida para punir mais severamente os proprietários de "desmanches" de carros, exigindo-se ainda o exercício de atividade comercial ou industrial, devendo ser lembrado que o § 2º equipara à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, abrangendo, com isso, o "desmanche" ou "ferro-velho" caseiro, sem aparência de comércio legalizado (REsp 1.743.514/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018). O entendimento doutrinário, por sua vez, considera que a expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo. No caso, as instâncias consignaram a demonstração de que as peças retiradas dos carros furtados/roubados seriam vendidas no estabelecimento comercial do acusado. Porém, com relação aos outros réus, não se comprovou o exercício da atividade comercial prestado de forma habitual, atraindo, quanto a eles, a desclassificação do crime qualificado para receptação simples (art. 180, caput , do CP). Código Penal (CP), art. 180, § 1º

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