Informativo 879 do STJ
“A perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador extingue o contrato de arrendamento, com base no art. 26, VIII, do Decreto n. 59.566/1966, e o arrendatário não pode ser mantido na posse até o término previsto no contrato, pois não há sub-rogação do novo proprietário.
O art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra prevê que o adquirente do imóvel arrendado se sub-roga nos direitos e obrigações do alienante, como forma de garantir estabilidade às relações rurais. Esse dispositivo, porém, só se aplica em caso de alienação ou de imposição de ônus real sobre o imóvel.
Quando o arrendador perde a propriedade por decisão judicial, como no reconhecimento do direito de propriedade de terceiro em ação reivindicatória, a situação é distinta: o novo proprietário não consentiu com o arrendamento, e impor a ele a sub-rogação significaria criar um encargo sem sua anuência.
O contrato de arrendamento pressupõe a relação entre o arrendador, em regra proprietário da terra, e o arrendatário que a explora. Perdida a propriedade pelo arrendador, essa relação deixa de existir, e o Decreto n. 59.566/1966 prevê expressamente, no art. 26, VIII, que o arrendamento se extingue pela perda do imóvel rural.
Na prática, o arrendatário surpreendido pela perda da propriedade do arrendador não consegue, com base apenas no contrato, se manter na posse contra o proprietário reconhecido judicialmente. Eventuais prejuízos e a boa-fé do arrendatário são questões que os tribunais examinam caso a caso, na relação com o antigo arrendador.
“A perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.”
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