Informativo 767 do STJ
“A fluência da prescrição da pretensão indenizatória fundada na imputação de crimes dos quais se venha a ser posteriormente absolvido tem início com o trânsito em julgado da sentença na ação penal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Começa com o trânsito em julgado da sentença penal. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a prescrição da pretensão indenizatória fundada na imputação de crimes dos quais a pessoa foi depois absolvida só flui a partir do trânsito em julgado da ação penal, por aplicação analógica do art. 200 do Código Civil.
Em regra, a prescrição corre a partir do momento da violação do direito. Essa regra cede, porém, quando a lei fixa termo inicial diverso, como nas ações originadas de fato que deva ser apurado no juízo criminal: o art. 200 do Código Civil determina que a prescrição não corre antes da respectiva sentença definitiva.
O dispositivo foi pensado para beneficiar vítimas de crimes que buscam reparação civil, mas o STJ entende que ele se aplica por analogia sempre que houver relação de estrita dependência entre a pretensão indenizatória e o fato apurado na esfera penal, ainda que não se trate de ação civil ex delicto.
Quando o pedido de indenização por danos morais se funda justamente na imputação de crimes dos quais o autor foi absolvido, a apuração dos fatos na esfera criminal é questão prejudicial ao ajuizamento da ação cível. Nesse cenário, afasta-se a caracterização de inércia da parte que esperou o fim do processo penal, evitando o risco de decisões contraditórias entre as duas esferas.
Na prática, quem pretende buscar reparação por ter sido indevidamente acusado de crime pode aguardar o trânsito em julgado da absolvição sem que o prazo prescricional corra contra si. A existência da relação de dependência entre as esferas, contudo, é examinada caso a caso pelos tribunais.
“A fluência da prescrição da pretensão indenizatória fundada na imputação de crimes dos quais se venha a ser posteriormente absolvido tem início com o trânsito em julgado da sentença na ação penal.”
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Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 09/06/2026
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. inTegRar organização criminosa.ABSOLVIÇÃO. nEcessidade De exame de provas. impossibilidade. Agravo desprovido.I. Caso em e xame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.II. Questão em discussão2. Verificar a possibilidade de absolver o ora agravante da imputação do delito de integrar organização criminosa.III. Razões de decidir3. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime imputado ao paciente …
Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 07/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de receptação, notadamente porque o bem subtraído estava em …
Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 02/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CON HECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise da existência de ato ilícito, como pleiteia o agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de rec…
j. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1…
Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 10/02/2026
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Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 08/10/2025
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