O que a Lei do Parcelamento do Solo exige
O art. 32 da Lei n. 6.766/1979 prevê que, vencida e não paga a prestação, o contrato se considera rescindido trinta dias depois de constituído em mora o devedor, mediante intimação pelo Oficial do Registro de Imóveis. Esse requisito, porém, não é absoluto: o art. 49 da mesma lei admite que as intimações sejam feitas pessoalmente ao notificado, que assina o comprovante de recebimento, ou pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, com previsão residual até de edital.
A leitura conjunta dos dois dispositivos revela que o objetivo do legislador é assegurar que o devedor tenha ciência inequívoca da mora, das consequências do inadimplemento (perda do imóvel) e dos termos para purgação, como prazo e valores.
A validade da carta com AR assinada pelo devedor
Partindo dessa premissa, o STJ admite a intimação por carta remetida pelo correio com aviso de recebimento, desde que o recibo tenha sido assinado pelo próprio devedor, o que comprova a ciência inequívoca da inadimplência. O raciocínio é reforçado pela analogia com a alienação fiduciária de imóvel, em que a Lei n. 9.514/1997 admite expressamente a constituição em mora por carta com AR.
Na prática, o loteador tem três caminhos válidos: intimação pelo Oficial do Registro de Imóveis, pelo Cartório de Títulos e Documentos ou por carta com AR assinada pelo devedor. Se o recibo for assinado por terceiro, a validade da notificação tende a ser questionada, e os tribunais examinam a prova da ciência caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência