Informativo 695 do STJ
“O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Até o dia da destituição. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, o dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes. Os prejuízos indenizáveis, inclusive lucros cessantes, são apurados apenas até essa data.
A Lei n. 4.591/1964 prevê caminhos distintos para o adquirente diante do atraso da obra: receber a unidade com atraso e indenização, resolver o contrato com devolução integral dos valores pagos, ou destituir o incorporador que paralisou as obras e prosseguir na construção. A destituição é tratada como hipótese de extinção anômala do contrato de incorporação: com ela, o vínculo contratual termina e, junto com ele, cessam as obrigações do incorporador.
A lógica é a de que os riscos do empreendimento estão limitados às cláusulas e à duração do contrato. Quando os adquirentes optam por assumir a obra e contratar outra construtora, entende-se que abrem mão de receber a integralidade dos valores pagos e a multa, assumindo as consequências dessa deliberação.
Os prejuízos efetivos que compõem o montante indenizatório, devido solidariamente por incorporadora e construtora, devem ser apurados até a data da destituição. Aportes financeiros adicionais que os adquirentes precisem fazer para concluir o empreendimento não podem ser cobrados do incorporador destituído, sob pena de agravar unilateralmente o risco do negócio original.
Pela mesma razão, os lucros cessantes são cabíveis apenas no período entre a data prometida para a entrega da obra e a data efetiva da destituição. A destituição é exercício regular de direito previsto em lei, mas pode impor novos riscos aos adquirentes, sem ampliar os riscos originariamente assumidos pelo incorporador.
Adquirentes que deliberam pela destituição do incorporador devem calcular a indenização com esse corte temporal em mente: valores pagos, prejuízos e lucros cessantes até a destituição, e não os custos futuros da obra assumida. Os tribunais examinam caso a caso a extensão dos prejuízos comprovados até esse marco.
“O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes.”
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