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Até quando a incorporadora destituída responde pelas obrigações do contrato de incorporação imobiliária?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Até o dia da destituição. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, o dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes. Os prejuízos indenizáveis, inclusive lucros cessantes, são apurados apenas até essa data.

Por que a destituição encerra as obrigações

A Lei n. 4.591/1964 prevê caminhos distintos para o adquirente diante do atraso da obra: receber a unidade com atraso e indenização, resolver o contrato com devolução integral dos valores pagos, ou destituir o incorporador que paralisou as obras e prosseguir na construção. A destituição é tratada como hipótese de extinção anômala do contrato de incorporação: com ela, o vínculo contratual termina e, junto com ele, cessam as obrigações do incorporador.

A lógica é a de que os riscos do empreendimento estão limitados às cláusulas e à duração do contrato. Quando os adquirentes optam por assumir a obra e contratar outra construtora, entende-se que abrem mão de receber a integralidade dos valores pagos e a multa, assumindo as consequências dessa deliberação.

Limites da indenização devida pelo incorporador destituído

Os prejuízos efetivos que compõem o montante indenizatório, devido solidariamente por incorporadora e construtora, devem ser apurados até a data da destituição. Aportes financeiros adicionais que os adquirentes precisem fazer para concluir o empreendimento não podem ser cobrados do incorporador destituído, sob pena de agravar unilateralmente o risco do negócio original.

Pela mesma razão, os lucros cessantes são cabíveis apenas no período entre a data prometida para a entrega da obra e a data efetiva da destituição. A destituição é exercício regular de direito previsto em lei, mas pode impor novos riscos aos adquirentes, sem ampliar os riscos originariamente assumidos pelo incorporador.

O que isso significa na prática

Adquirentes que deliberam pela destituição do incorporador devem calcular a indenização com esse corte temporal em mente: valores pagos, prejuízos e lucros cessantes até a destituição, e não os custos futuros da obra assumida. Os tribunais examinam caso a caso a extensão dos prejuízos comprovados até esse marco.

O que dizem os tribunais

Informativo 695 do STJ

O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes.

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