Por que a vítima do dano ambiental vira consumidor
O CDC define consumidor como o destinatário final de produto ou serviço, mas o art. 17 amplia esse conceito para equiparar a consumidores todas as vítimas do evento danoso. Essa equiparação, conhecida como figura do bystander, vale apenas para as hipóteses de fato do produto ou do serviço, quando um defeito exterior ultrapassa o objeto e gera risco à segurança física ou psíquica de consumidores ou terceiros.
No caso analisado, os danos alegados por pescadores e marisqueiros decorriam do processo de produção de energia elétrica como um todo. O STJ entendeu que isso basta para atrair a disciplina da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço e, com ela, a caracterização do consumidor por equiparação.
Energia elétrica é produto e o destino dela não importa
O julgado reforça que a atividade das empresas se destina à produção de um verdadeiro produto, já que as energias com valor econômico têm natureza de bem móvel pelo Código Civil. Também considerou irrelevante saber se a energia é usada pelas próprias empresas, distribuída ao usuário final ou entregue à Administração Pública: em qualquer cenário, o complexo hidrelétrico é explorado em prol da atividade empresarial.
A consequência prática do enquadramento é dupla: incidem as regras protetivas do CDC sobre a ação indenizatória e a competência é do juízo da vara especializada em relações de consumo. Como a equiparação depende da demonstração do acidente de consumo, os tribunais examinam caso a caso a origem e a extensão dos danos alegados.
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